DOU 15/12/1998
Dispõe acerca do imposto de exportação e do imposto sobre
produtos industrializados na comercialização de cigarros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
1º a 4º
do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, com a redação
dada pelo
art. 1º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998,
DECRETA:
Art 1º Os cigarros classificados no
código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996,
quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe,
ficam sujeitos à incidência do imposto de exportação à alíquota de cento e
cinqüenta por cento.
Art 2º Aos produtos de que trata o
artigo anterior, aplica-se o disposto no art.
1º
da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Art 3º A Secretaria da Receita Federal
expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art 4º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, aplicando-se o disposto no art.
1º aos fatos geradores correspondentes às operações registradas
no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX a partir de 1º
de janeiro de 1999.